JT rejeita acordo extrajudicial que impede trabalhador de pleitear futuramente eventuais direitos
A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.
Pelo teor do ajuste bilateral, a empresa deveria pagar à reclamante da ação pouco mais de R$ 1.700,00, pela dispensa imotivada. Havia ainda a previsão de desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, ressaltou que a homologação do acordo extrajudicial não tem o poder de dar ampla e irrestrita quitação a todos os direitos trabalhistas. Isso porque, segundo a magistrada, não há como admitir a renúncia prévia a direitos não relacionados no ajuste negociado, mesmo que haja expressa concordância das partes.
De acordo com a relatora, os efeitos liberatórios daquele instrumento devem alcançar somente as parcelas discriminadas e relacionadas pelas partes. Ela pontuou que o artigo 855-E e parágrafo único da CLT são claros ao dispor que a suspensão do prazo prescricional se restringe somente aos direitos especificados nos termos do acordo, não alcançando eventuais parcelas não discriminadas.
A desembargadora concluiu, ressaltando que a homologação ou não do acordo constitui faculdade do juiz, não sendo um direito líquido e certo das partes. Isso, segundo ela, de acordo com a Súmula 418 do TST. Ela determinou assim manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial.
PJe: 0010829-16.2018.5.03.0094 — Data: 02/04/2019
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |