Receita reconhece que documento digital equivale ao físico para fins do CTN
A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 4/2019, publicado no Diário Oficial da União de hoje, 11-10, dispõe que, em face da norma de conservação de documentos prevista no Código Tributário Nacional (CTN), o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização.
Desta forma, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica, os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados. Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente somente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
O ADI 4 adéqua a disposição do parágrafo único do artigo 195 do CTN, quanto a manutenção de livros e documentos de escrituração até a prescrição dos créditos tributários, à recente alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica na legislação sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos (Lei 12.682/2012).
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