TRT-MG: Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de danos movida por mãe de trabalhador acidentado
A Justiça do Trabalho é competente para o exame e julgamento dos danos sofridos pela mãe de trabalhador morto em acidente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Denise Alves Horta, ao modificar sentença que havia acolhido a preliminar de incompetência absoluta e determinado a remessa do processo à Justiça Comum Estadual.
O acidente ocorreu quando o empregado soldava um vazamento de gás e uma explosão fez transbordar sobre ele a caldeira de cal fervente, levando-o à morte com apenas 26 anos de idade. A mãe do trabalhador, sua única herdeira e dependente financeira, ajuizou ação contra a empregadora, com pedido de indenização por danos materiais e morais. O juiz de primeiro grau entendeu que, como não se trata de lesão sofrida pelo próprio trabalhador, mas sim por sua mãe, estaria afastada a competência da Justiça do Trabalho para decidir a demanda.
Divergindo desse entendimento, a relatora explica que, como o acidente que custou a vida do trabalhador se deu no âmbito da relação de trabalho, a competência para o exame da questão é mesmo desta Justiça Especializada, a teor do artigo 114, VI, da Constituição Federal. Baseada em jurisprudência superior, ela ressalta que “a intenção do legislador constitucional no citado artigo 114 não teve como fim a limitação da atuação desta Justiça Especial, e sim direcionar sua competência” .
Por esta razão, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência da JT para julgar o caso, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito da ação pelo juiz de primeiro grau. (RO nº 00010-2006-131-03-00-9)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 27/07 | R$5,0998 |
| Dolar V | 27/07 | R$5,1005 |
| Euro C | 27/07 | R$5,8005 |
| Euro V | 27/07 | R$5,8023 |
| TR | 24/07 | 0,1695% |
| Dep. até 3-5-12 |
27/07 | 0,6532% |
| Dep. após 3-5-12 | 27/07 | 0,6532% |