Perde a validade MP que extinguia desconto da contribuição sindical na folha
O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 43, de 2-7-2019, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 3-7, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 873, de 1-3-2019, que alterou e revogou dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, que dispunha sobre a forma de cobrança da contribuição sindical dos empregados.
Vale lembrar que a Medida Provisória 873/2019 (vigência de 1-3-2019 a 28-6-2019), entre outras normas, estabelecia que:
– a contribuição sindical dos empregados seria recolhida exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, após autorização prévia, voluntária, individual e por escrito, não sendo permitido o desconto pelo empregador diretamente na folha de pagamento;
– o boleto bancário ou equivalente eletrônico seria encaminhado pelo sindicato à residência do empregado ou, no caso de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
– caso o empregado não autorizasse prévia e expressamente a contribuição, seria vedado o envio do boleto;
– seria nula regra ou cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembléia-geral ou estatuto da entidade;
– a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente seriam exigidas dos filiados ao sindicato.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |