RFB esclarece escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018
Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018.
Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.
Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:
| Período de Apuração | Escrituração no Sped | Declaração do Débito |
| Janeiro | EFD-Contriibuições | DCTF (Convencional) |
| Fevereiro | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
| Março | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
| Abril | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
| Maio | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
| Junho | EFD-Contribuições | DCTF (Convencional) |
| Julho | EFD-Reinf | DCTF (Convencional) |
| Agosto | EFD-Reinf | DCTFWeb |
| Setembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
| Outubro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
| Novembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
| Dezembro | EFD-Reinf | DCTFWeb |
Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78.000.000,00.
FONTE: Sped – Sistema Público de Escrituração Digital
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |