Crédito do Reintegra só poderá ser reduzido no final de agosto, decide juíza
A revogação de benefícios fiscais, quando acarreta aumento indireto de tributos, se enquadra no princípio da anterioridade nonagesimal. Tal preceito não permite a cobrança de impostos nos três meses seguintes à publicação da norma que o instituiu. Assim entendeu a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, ao reconhecer parcialmente pedido de mandado de segurança coletivo contra a Receita Federal.
O caso envolve empresas exportadoras representadas pela Federação das Indústrias do Espírito Santo que queriam manter o percentual de 2% de beneficio fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2018, conforme o Decreto 9.148/2017.
Os autores alegam que a redução do percentual do regime para 0,1% — fixada no Decreto 9.393/2018, assinado pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros — fere os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal. Além disso, a entidade afirma que a medida criou insegurança jurídica, ofendendo precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A juíza concluiu que a aplicação imediata do decreto geraria risco de um “severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”.
Ela reconheceu que a Receita só pode aplicar a redução do benefício fiscal, como prevista no decreto deste ano, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 30 de maio de 2018.
Veja a decisão.
Processo 00123 39-98.2018.4.02.5001
FONTE: Conjur
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |