Em vigor norma para concessão de visto ao estrangeiro investidor e administrador
Em vigor desde 28 de março de 2017, a Resolução Normativa nº 127/2017 do Conselho Nacional de Imigração alterou disposições a respeito dos requisitos e documentos comprobatórios do investimento estrangeiro, para fins de solicitação de concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro com poderes de gestão (administrador, gerente, diretor ou executivo), bem como a investidor estrangeiro pessoa física.
A norma alterou os incisos I e II do artigo 3º da Resolução Normativa nº 62/2004, determinando que a sociedade que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá comprovar a integralização do investimento na empresa receptora por meio da Tela do Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central (“SISBACEN”), e inclui a necessidade de apresentação do contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento.
A Resolução 127/2017, alterou, ainda, as disposições do inciso IV do artigo 5º da Resolução Normativa 118/2015, que dispõe sobre a concessão de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física e, anteriormente, determinava a apresentação da tela do SIBACEN ou, alternativamente, do contrato de câmbio emitido pelo banco receptor.
Nos termos da nova legislação, o pedido de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física também deverá ser instruído com a Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central e, cumulativamente, com o contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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