Medida Provisória reduz IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 2-3, a Medida Provisória 713/2016 que, mediante alteração do artigo 60 da Lei 12.249/2010, reduz de 25% para 6%, a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens e turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. O benefício da alíquota reduzida se aplica de 2-3-2016 até 31-12-2019.
No período de 1-1-2011 a 31-12-2015 o artigo 60 da Lei 12.249/2010 estabeleceu a isenção do IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior, retornando a tributação à alíquota de 25% de 1-1 a 1-3-2016.
As operadoras e agências de viagem, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. Para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
A redução da alíquota do IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em paraísos fiscais.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 08/05 | R$4,8993 |
| Dolar V | 08/05 | R$4,8999 |
| Euro C | 08/05 | R$5,7675 |
| Euro V | 08/05 | R$5,7691 |
| TR | 07/05 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
08/05 | 0,6667% |
| Dep. após 3-5-12 | 08/05 | 0,6667% |