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02/03/2016 - 11:09

IR - Fonte

Medida Provisória reduz IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior



O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 2-3, a Medida Provisória 713/2016 que, mediante alteração do artigo 60 da Lei 12.249/2010, reduz de 25% para 6%, a alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens e turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. O benefício da alíquota reduzida se aplica  de 2-3-2016 até 31-12-2019.

No período de 1-1-2011 a 31-12-2015 o artigo 60 da Lei 12.249/2010 estabeleceu a isenção do IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior, retornando a tributação à alíquota de 25% de 1-1 a 1-3-2016.

As operadoras e agências de viagem, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. Para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

A redução da alíquota do IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em paraísos fiscais.



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