Empresa é condenada por exigir trabalho incompatível com deficiência de empregada
A Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas não conseguiu em recurso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho evitar o pagamento de indenização de R$ 5 mil por dano moral a deficiente visual.
Diagnosticada com catarata congênita, ela fez cirurgia, mas é portadora de hipermetropia, astigmatismo e nistagno. Na função de Assessora de Cliente Júnior, ela disse que tinha de preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.
Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro da cota exigida pela Lei 8.213/91, "Tal conduta é grave e o abalo moral é patente, devendo a ré ser condenada em valor superior ao fixado pelo Juízo de origem", concluiu o Tribunal, que aumentou o valor de R$ 2.400 para R$ 5 mil.
A Pernambucanas afirma que o laudo feito pelo perito, que serviu de base para o julgamento de primeiro grau, não foi realizado no local de trabalho da ex-empregada. No entanto, para o TRT, não havia necessidade do perito se dirigir até o posto de trabalho da trabalhadora, pois bastaria saber o que é captação e venda de produtos financeiros para entender que, com o grau de deficiência visual da trabalhadora, a tarefa ficaria muito difícil.
TST
Empresa e trabalhadora entraram com recurso no TST para reverter a situação. A ex-funcionária disse o que o valor de R$5 mil era ínfimo diante dos danos sofridos, enquanto a Pernambucanas pediu, caso fosse mantida a condenação por dano moral, a redução do valor da indenização para aquele ajustado na sentença. Mas o valor fixado pelo regional foi mantido pela Segunda Turma, que não conheceu de ambos os recursos, entendendo que a decisão regional levou em consideração a extensão do dano e gravidade da conduta da empregadora ao exigir realização de tarefas incompatíveis com a deficiência visual da qual ex-funcionária é portadora.
Processo: RR-454400-31.2008.5.09.0651
FONTE: TST
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 08/05 | R$4,8993 |
| Dolar V | 08/05 | R$4,8999 |
| Euro C | 08/05 | R$5,7675 |
| Euro V | 08/05 | R$5,7691 |
| TR | 07/05 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
08/05 | 0,6667% |
| Dep. após 3-5-12 | 08/05 | 0,6667% |