Lei altera medidas tributárias aplicáveis aos Jogos Olímpicos de 2016
A Lei 13.161/2015, publicada em edição extra de 31-8 do Diário Oficial da União, dentre outras, promove ajustes na Lei 12.780/2013, que estabelece as medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
De acordo com a Lei, a venda de mercadoria e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas ligadas à organização ou à realização dos eventos, efetuadas com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo, nas finalidades previstas, das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
A mencionada suspensão aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo Comité International Olympique (CIO) ou pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016) e habilitada pela Receita Federal na forma da legislação.
A referida norma, mediante alteração da Lei 12.780/2013, também define que a apuração do PIS e da Cofins no regime de apuração cumulativa somente se aplica às receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos dos Jogos Olímpicos de 2016.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 08/05 | R$4,8993 |
| Dolar V | 08/05 | R$4,8999 |
| Euro C | 08/05 | R$5,7675 |
| Euro V | 08/05 | R$5,7691 |
| TR | 07/05 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
08/05 | 0,6667% |
| Dep. após 3-5-12 | 08/05 | 0,6667% |