MP 651 altera normas de parcelamento de débitos e isenta ganho com ações
A Medida Provisória 651, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10-7, entre outras, estabelece o seguinte:
– isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física com ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada no exercício social imediatamente anterior à data da oferta pública inicial, entre outras condições;
– altera para 25 de agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014;
– permite ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados;
– isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos;
– dispõe sobre a tributação de rendimentos auferidos em fundos de índice de renda fixa;
– disciplina a tributação nas operações de empréstimos de ações, títulos e outros valores mobiliários;
– reinstitui o Reitengra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) e estabelece que o valor do crédito no âmbito desse regime serão devolvidos a título de PIS/Pasep e Cofins;
– prevê que o crédito do Reintegra não será computado nas bases de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL;
– estabelece a alíquota de 4% da Cofins , a partir de 2015, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 13/05 | R$4,9112 |
| Dolar V | 13/05 | R$4,9118 |
| Euro C | 13/05 | R$5,751 |
| Euro V | 13/05 | R$5,7522 |
| TR | 12/05 | 0,1727% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/05 | 0,6633% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/05 | 0,6633% |