Tempo para troca de uniforme é considerado de trabalho
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso apresentado por uma empresa de transporte de valores e pela controladora de seu capital social, que não se conformaram com a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas à troca de uniforme de um vigilante de carro forte. Para as recorrentes, o tempo para uniformização e armamento não pode ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. Além disso, não se pode acreditar que o reclamante levava 15 minutos para fazer isso. Mas a turma não deu razão às recorrentes.
Conforme esclareceu o desembargador João Bosco Pinto Lara, que à época compunha a Turma como juiz convocado, a jurisprudência dominante tem entendido que o empregado fica à disposição do patrão enquanto se uniformiza dentro das dependências da empresa. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST. Para o relator, se o vigilante é obrigado a usar uniforme, o empregador deve arcar com esse ônus. Isso porque é dele o risco empresarial, com todas as obrigações e limitações impostas por lei para exercício da atividade econômica.
Por outro lado, as convenções coletivas da categoria não autorizam a empresa a não pagar minutos e horas extras relacionados à troca de uniforme, antes e depois da jornada de trabalho. De acordo com o relator, há uma cláusula afastando como período de serviço efetivo o tempo gasto diariamente pelo empregado na troca de uniforme. Mas desde que não ultrapasse cinco minutos. Contudo, este não era o caso do vigilante. A testemunha informou que ele chegava vinte minutos mais cedo no serviço, para a troca de uniforme, o que não era registrado nos cartões de ponto.
"Se o reclamante era obrigado a usar uniforme, quer pela reclamada, quer por lei, tem direito de receber, como extraordinário, o tempo gasto para vesti-lo e para retirá-lo, dado que estava à disposição do empregador. Para fazer isso tinha que chegar ao local da faina antes do horário contratual" , concluiu o desembargador.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado manteve a decisão de 1º grau que deferiu 15 minutos extras diários, com reflexos, decorrentes do tempo gasto pelo vigilante para vestir e retirar o uniforme e para conferir os equipamentos de uso pessoal. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0000233-46.2011.5.03.0052 RO )
FONTE: TRT-MG
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