RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar
A Receita Federal define que a apresentação da DCTF de janeiro pelos contribuintes que não tenham débitos a declarar somente se aplica àqueles que queiram comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência das variações cambiais, para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração.
Por este motivo, esclarece a RFB, não está sendo permitida a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa.
Assim sendo, através da Instrução Normativa 1.262/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-3, a RFB promoveu nova alteração na IN 1.110/2010.
Veja a seguir a íntegra da IN 1.262/2012:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21-3-2012
............................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 31/07 | R$5,6015 |
Dolar V | 31/07 | R$5,6021 |
Euro C | 31/07 | R$6,402 |
Euro V | 31/07 | R$6,4038 |
TR | 30/07 | 0,1761% |
Dep. até 3-5-12 |
31/07 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 31/07 | 0,6767% |