RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar
A Receita Federal define que a apresentação da DCTF de janeiro pelos contribuintes que não tenham débitos a declarar somente se aplica àqueles que queiram comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência das variações cambiais, para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração.
Por este motivo, esclarece a RFB, não está sendo permitida a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa.
Assim sendo, através da Instrução Normativa 1.262/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-3, a RFB promoveu nova alteração na IN 1.110/2010.
Veja a seguir a íntegra da IN 1.262/2012:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21-3-2012
............................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 31/07 | R$5,0767 |
| Dolar V | 31/07 | R$5,0773 |
| Euro C | 31/07 | R$5,8473 |
| Euro V | 31/07 | R$5,849 |
| TR | 29/07 | 0,1729% |
| Dep. até 3-5-12 |
31/07 | 0,6738% |
| Dep. após 3-5-12 | 31/07 | 0,6738% |