Receita altera norma sobre a tributação de rendimentos acumulados
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de hoje, 21-3, a Instrução Normativa 1.261/2012 que altera a IN 1.127/2011 que disciplina a tributação dos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, recebidos acumuladamente e relativos a anos calendários anteriores ao do recebimento.
A IN estabelece que o tratamento tributário dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando relativos a anos-calendário anteriores, não se aplica aos valores pagos pelas entidades de previdência complementar.
Segundo essa Instrução, o contribuinte também poderá apresentar, quando não identificadas, as informações relativas à quantidade de meses do RRA, bem como as exclusões e deduções necessárias ao cálculo do IRRF, em relação em relação aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nos anos-calendário de 2012 e 2013.
Veja a seguir a íntegra da IN 1.261/2012:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.261, DE 20-3-2012
............................................................................................................................
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)
..................................................................................................
"Art. 13-A. .............................................................................
.................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
"Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO”
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IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
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Dep. até 3-5-12 |
31/07 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 31/07 | 0,6767% |