Governo de São Paulo reajusta o piso regional a partir de 1-3-2012
A partir de 1-3-2012, o piso salarial mínimo, no Estado de São Paulo, passa a ser de R$ 690,00 (antes era de R$ 600,00). Nesta categoria estão inseridos, dentre outros, os trabalhadores domésticos, motoboys, mensageiros e auxiliares de serviços gerais em escritórios.
Na segunda faixa salarial, que inclui cabeleireiros, manicures e vendedores, por exemplo, o salário passou de R$ 610 para R$ 700.
Na terceira e última faixa, que corresponde, dentre outros, aos trabalhadores de serviços de higiene e saúde, o salário passa de R$ 620 para R$ 710.
O reajuste corresponde aos últimos 11 meses (no ano passado ele ocorreu em 1-4-2011 – Lei 14.394-SP/2011). No próximo ano, o governo pretende lançar os novos salários em 1-2-2013, para que em 2014, o reajuste ocorra na mesma data que o piso nacional, em 1º de janeiro.
Veja a seguir a íntegra da Lei 14.693-SP/2012, que altera o artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).
Lei 14.693-SP, de 1-3-2012
(DO-SP, DE 2-3-2012)
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 700,00 (setecentos reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 710,00 (setecentos e dez reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica". (NR)
Artigo 2º - A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2013 deverá entrar em vigor em 1º de fevereiro do referido ano.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012.
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 28/07 | R$5,5871 |
Dolar V | 28/07 | R$5,5877 |
Euro C | 28/07 | R$6,4855 |
Euro V | 28/07 | R$6,4873 |
TR | 25/07 | 0,1723% |
Dep. até 3-5-12 |
28/07 | 0,6708% |
Dep. após 3-5-12 | 28/07 | 0,6708% |