Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede Habeas Corpus
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 109029) em favor de funcionária que recebeu indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalha sem carteira assinada. A DPU alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença condenatória.
Consta nos autos que a condenação se deu com fundamento no art. 171, parágrafo 3º (estelionato contra ente público), do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter a funcionária recebido, em 1998, cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava sem carteira assinada, em razão da troca de empregadores, com a manutenção do ponto comercial e da atividade econômica.
A DPU aponta que as parcelas previdenciárias indevidamente recebidas datam de agosto e setembro de 1998 e que a denúncia foi recebida em 17/1/2002. Sustenta que "a sentença foi publicada em 1/7/2002, sendo este o último marco para a contagem da prescrição". Para a Defensoria, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença.
A Defensoria sustenta que "é irrelevante a espécie de pretensão punitiva a ser aplicada, pois tanto pelo marco temporal da prescrição intercorrente, quanto pelo marco da prescrição retroativa (considerada a data do recebimento da prestações do benefício irregular), é de clareza solar a prescrição há muito ocorrida".
O HC argumenta ainda que caso não seja acolhida a tese da prescrição, o caso "deve ser enquadrado dentre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância". Para isso, aponta que o crime de estelionato é de resultado duplo, ou seja, "exige a obtenção de vantagem ilícita e a ocorrência efetiva de um prejuízo para a vítima". Afirma ainda que a "simples imoralidade da vantagem é insuficiente para caracterizar perfeitamente o tipo penal". Acrescenta também que o valor indevidamente recebido "não é hábil a afrontar o programa federal de seguro-desemprego como um todo".
FONTE: Supremo Tribunal Federal
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