Parcelamento Lei 11.941: consolidação deve ser feita até 25/5
O contribuinte optante pelo parcelamento da Lei 11.941/2009 deverá realizar os procedimentos para a consolidação dos débitos no período de 2 a 25 de maio de 2011, exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet, nos endereços ou , até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término, observado o seguinte:
No caso de pessoa física:
confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;
prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
No caso de pessoa jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI ou pelo artigo 2º da MP 449/2008:
indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL;
confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;
prestar informações necessárias à consolidação, tais como selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 10/04 | R$5,0223 |
| Dolar V | 10/04 | R$5,0229 |
| Euro C | 10/04 | R$5,8866 |
| Euro V | 10/04 | R$5,8883 |
| TR | 09/04 | 0,1645% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/04 | 0,674% |