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21/01/2011 - 16:12

Benefícios

Disciplinadas as normas para antecipação de uma renda mensal

O Presidente do INSS, através da Resolução 137 INSS/2011, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21-1, disciplinou a forma de antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada e assistencial, aos segurados domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, afetados pelas fortes chuvas, mediante solicitação do beneficiário.


O referido ato também alterou, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência janeiro/2011 e enquanto durar a situação, o recebimento dos referidos benefícios.


Os beneficiários do INSS que recebem ou residem em qualquer um dos municípios citados anteriormente, com estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, poderão optar a partir do dia 7-2-2011 pelo adiantamento de uma renda mensal. Para isso, basta formalizar a opção na agência bancária onde recebe o pagamento.


Veja a seguir, a íntegra da Resolução 137 INSS/2011:


"RESOLUÇÃO 137 INSS, DE 20-1-2011


(DOU DE 21-1-2011)


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria/MPS nº 40, de 19 de janeiro de 2011, alterada pela Portaria/MPS nº 43, de 20 de janeiro de 2011, que disciplinam a alteração do cronograma de pagamento e a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:


Art. 1º - Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência janeiro de 2011 e enquanto durar a situação.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios constantes do Anexo I na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.


Art. 2º - Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do Anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 40, de 2011.


§ 1º - A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação do valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.


§ 2º - O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 7 de fevereiro a 31 de março de 2011.


§ 3º - A identificação do beneficiário para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.


§ 4º - A identificação do beneficiário após o recebimento do Termo de Opção, nos casos de benefícios que são pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será por ela efetuado.


§ 5º - Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.


§ 6º - Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.


§ 7º - Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.


§ 8º - O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 40, de 2011, será processado a partir da competência maio/2011, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.


MAURO LUCIANO HAUSCHILD"


ANEXO I


ESTADO DO RIO DE JANEIRO/ORDEM


MUNICÍPIO


 


1.


Areal


2.


Bom Jardim


3.


Nova Friburgo


4.


Petrópolis


5.


São José do Vale do Rio Preto


6.


Sumidouro


7.


Teresópolis




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