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11/01/2011 - 10:33

Assuntos Estaduais - RJ

Nova Lei de cobrança dos estacionamentos causa polêmica

A Lei 5.862, de 6-1-2011, publicada no DO-RJ de 7-1-2011, estabeleceu novas regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos privados no Estado do Rio de Janeiro.

O que determina a nova regra
A Lei determina que os estabelecimentos, inclusive os shoppings, deixem de cobrar um preço por um tempo mínimo pré-definido pela empresa e passem a cobrar apenas pelo período utilizado pelo cliente, fracionados em meia hora, ou seja, o consumidor que ficar 30 minutos no estacionamento deixará de pagar o período mínimo de 2, 3, 4 ou 5 horas que eram estipulados pelos administradores dos estacionamentos e pagará somente pelos 30 minutos que permanecer no local.
Outra medida aprovada pela Lei é a proibição da cobrança em caso de perda do comprovante do serviço, que em alguns casos chegava a R$ 70,00. Neste caso quem deve ter controle é o estabelecimento, o cliente não tem que indenizar uma vaga que é provisória.

O que os estabelecimentos adotaram
Para se adaptar a Lei alguns shoppings aumentaram abusivamente os preços dos estacionamentos e em outros shoppings foi mantida a cobrança de valores mínimos acima de 30 minutos.

Medidas adotadas pelo Procon
Para coibir as cobranças abusivas e garantir a aplicação correta da Lei, o Procon-RJ está se mobilizando para atuar nos principais centros comerciais e multar os estabelecimentos que infringirem às novas regras.

Veja a seguir o texto da Lei.

LEI 5.862, DE 6-1-2011
(DO-RJ de 7-1-2011)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.

Art. 2º - É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.

§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.

§2º - Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.

Parágrafo Único - Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.

Art. 4º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO CABRAL
Governador



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