Revisão de benefício deve respeitar prazo legal de 10 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito em ação movida contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por uma segurada que requereu judicialmente a revisão do seu benefício previdenciário.
O benefício foi concedido em agosto de 1985. Entretanto, alegando suposto erro administrativo no cálculo, a segurada pediu que os valores fossem reajustados. A ação só foi ajuizada, no entanto, em fevereiro de 2009, aproximadamente 24 anos depois do ato de concessão.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) sustentou em juízo que não pode prosperar a tese de que a revisão dos benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial de 10 anos pode ser realizada a qualquer tempo uma vez que iria contra a legislação.
Segundo a Procuradoria, a melhor interpretação seria a que conclui que em 28/06/1997 teve início a contagem do prazo decadencial quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente. A data refere-se à publicação da nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97.
O juízo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os argumentos e suspendendo a tutela antecipada concedida à segurada, na 1ª instância. Assim, o Tribunal reconheceu a decadência do direito ao recálculo do benefício.
De acordo com a decisão, "a partir de 28/06/1997 está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos".
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 0008965-69.2010.1.03.9999 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte: Advocacia-Geral da União
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