Ficar 7 anos no local da transferência inviabiliza o adicional
É indevido o pagamento de adicional de transferência a um bancário pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. Embargos do trabalhador, pretendendo reforma desse entendimento, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.
O juízo de primeira instância deferiu o pedido de adicional de transferência ao bancário aposentado. Inconformado com a sentença, o Banco Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao recurso. O Regional fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.
Esse resultado motivou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Quinta Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A Quinta Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT decidiu contrariamente à OJ 113 e excluiu, da condenação imposta pelo Regional, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.
Para o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a Quinta Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro Horácio. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador. (E-RR - 66600-02.2004.5.09.0094).
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
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