Editora não pode transferir fotografias sem autorização
A fotografia produzida pelo profissional em relação de trabalho continuada, com remuneração, pode ser utilizada pelo empregador em outros produtos congêneres da mesma empresa, não podendo, no entanto, transferi-la a terceiros, principalmente de modo oneroso. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os argumentos de um recurso especial da Editora O Dia S/A, do Rio de Janeiro.
Para o ministro Sidnei Beneti, cuja tese foi vencedora, o profissional fotógrafo não é contratado como tarefeiro, para cada foto que venha a produzir, mas sim para a prestação continuada de trabalho fotográfico. “Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado”, considerou.
Ainda segundo o ministro, não há como exigir do empregador que a cada uso da obra do profissional empregado tenha que com ele negociar, mediante cessão, uso futuro, em outros produtos da empresa jornalística. “Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo”, disse. Entretanto, o ministro ressaltou que a editora tem a obrigação de não ultrapassar os limites dentro dos quais é produzida a obra, isto é, para uso em sua atividade, de forma que não a pode ceder a terceiro sem autorização do fotógrafo.
Fonte: STJ
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