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05/10/2010 - 09:23

IOF

Governo eleva IOF para investimento estrangeiro em renda fixa


Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 5/10, o Decreto 7.323/2010 aumentando de 2% para 4% a alíquota do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras nos investimentos de estrangeiros em renda fixa no Brasil.


A alteração entra em vigor a partir de hoje.

Veja a seguir a íntegra do Decreto:

“DECRETO No- 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 15. ..................................................................................


§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................................


XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;


..........................................................................................................


XXIV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: dois por cento;

XXV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro: quatro por cento;

XXVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV e XXV: zero;
XXVII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
.............................................................................................." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega”



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