Trabalho por hora tem que ser previamente definido
O contrato de trabalho pode prever a remuneração do empregado por hora trabalhada, mas é imprescindível que a jornada efetiva seja estabelecida previamente e que o trabalhador tenha conhecimento tanto do seu horário de trabalho, quanto do seu salário mensal. A contratação que coloca o empregado à disposição do empregador, durante oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, é inválida.
Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e modificou a decisão de 1o Grau, condenando a empregadora ao pagamento das diferenças salariais, com base no piso salarial da categoria, e reflexos nas demais parcelas. Analisando o caso, o desembargador Antônio Fernando Guimarães verificou que o contrato de trabalho previa que a jornada seria móvel e variável, sem extrapolar o limite de quarenta e quatro horas semanais. O horário de trabalho deveria ser fixado, de comum acordo entre as partes, com pelo menos dez dias de antecedência, atendendo à disponibilidade do empregado e visando a adequar o trabalho com outras atividades, como lazer, estudos ou outra atividade profissional.
Mas, conforme observou o relator, esse tipo de contratação favorece apenas ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, por oito horas diárias, quarenta e quatro semanais, de segunda a segunda, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho. O prazo mínimo de dez dias, fixado no contrato, como sendo o tempo para o empregado tomar conhecimento da jornada a ser cumprida, não é suficiente para que ele possa exercer outras atividades.
"É certo que o empregador pode contratar trabalhador mediante remuneração por hora trabalhada, sem qualquer ilegalidade. Mas, o procedimento adotado estabelece um critério de fixação salarial que inexiste no mundo jurídico, pois aqui não é hipótese de salário-tarefa, porque tal não consta do contrato, nem mesmo seria aplicável à função do reclamante - atendente de restaurante - que não se presta à estipulação através do critério de unidade de obra. A adoção desse expediente redunda em que a forma de pagamento do salário importe na inobservância do piso salarial fixado nos instrumentos coletivos" - conclui o magistrado, dando provimento ao recurso do reclamante. ( RO nº 00501-2009-142-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |