PLS proíbe cláusula de fidelização em contrato de telefonia
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) pode votar nesta quarta-feira (10) proposta (PLS 88/09) que tem por objetivo relacionar como abusiva cláusula que exija do consumidor prazo mínimo de permanência em contrato de prestação de serviços de comunicações. Segundo o autor da proposta, o então senador Expedito Júnior, a chamada cláusula de fidelização é prejudicial ao consumidor, "que é obrigado a vender sua liberdade de escolha de prestadora e fica escravo daquele contrato".
Para o autor, essa cláusula também configura prática conhecida como venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/90 -, porque consiste em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Além disso, a cláusula de fidelização violaria o princípio constitucional de livre concorrência. O texto de Expedito Júnior insere dispositivo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando evitar essa prática.
Para o relator da matéria, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), o projeto é bom, mas não deveria inserir a cláusula abusiva no CDC, que trata, genericamente, de todas as relações de consumo, não discriminando setores ou produtos específicos. Para ele, o diploma legal mais apropriado para prever a abusividade é a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - Lei 9.472/97 -, pois ela contém dispositivo que elenca genericamente os direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.
Assim, Lucena apresentou um substitutivo sugerindo a inclusão de dispositivo na LGT, para permitir a esses usuários "cancelar, a qualquer tempo e sem obrigação de indenizar a prestadora do serviço, contrato que lhe imponha, por qualquer motivo, prazo mínimo de permanência ou cláusula de fidelização".
Ainda estão na pauta da CCT desta quarta a análise de 30 projetos de Decreto Legislativo para a exploração de serviço de radiodifusão em diversas cidades brasileiras.
Fonte: Agência Senado.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |