Empresa é condenada a indenizar empregado abandonado em Portugal
Acompanhando o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado enviado para Portugal, a trabalho, e que foi barrado na alfândega, por culpa da empregadora.
A reclamada negou que tenha causado dano ao trabalhador, pois tomou todas as providências necessárias para a viagem, como a compra de passagens aéreas internacionais, de ida e volta, reserva de hotel, fornecimento de dinheiro em quantia suficiente para que o empregado não passasse necessidade, além de ter assumido a responsabilidade por todas as despesas do empregado, em viagem, com cartão de crédito. Na visão da empresa, a entrada do reclamante no país foi uma fatalidade, para a qual não contribuiu.
Entretanto, para o relator, ficou demonstrado no processo que o reclamante foi abandonado à própria sorte, quando de sua ida a Portugal, para prestar serviços para a reclamada. Isso porque a empresa enviou um documento ao trabalhador contendo, além do endereço do hotel, a orientação de que ele deveria dizer à polícia de fronteira que estava entrando no país para turismo, e não para trabalho. Nesse mesmo documento, consta a informação de que ele estava recebendo 100 dólares, mas que somente deveriam ser utilizados em caso de eventualidade. Por outro lado, o reclamante teve a sua entrada em Portugal recusada, por insuficiência de recursos necessários à sua subsistência e por não ter provado o objetivo de sua estada no país.
A própria testemunha da empresa declarou que todos os empregados viajavam com visto de turista, pois o trabalho era temporário, não justificando a emissão de outro tipo de visto. “Sopesando, pois, as provas colhidas, restou evidenciada a culpa da ré pelo constrangimento vivenciado pelo autor em ficar detido na alfândega portuguesa, com impedimento de entrada no país” - enfatizou, concluindo pela existência dos requisitos do dever de indenizar. Por isso, a condenação foi mantida. ( RO nº 00148-2009-005-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
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