Receita cria a Comunicação de Saída Definitiva do País
De acordo com a Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002, alterada por meio da Instrução Normativa 1008 RFB, de 9-2-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 10/2, a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional, além da Declaração de Saída Definitiva do País, deve apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País.
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
A Comunicação deve ser preenchida diretamente na página da Receita Federal na internet:
- a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou
- a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular devem constar da Comunicação.
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jul | -0,01% |
| IPCA | Jul | 0,07% |
| Dolar C | 11/08 | R$5,1279 |
| Dolar V | 11/08 | R$5,1285 |
| Euro C | 11/08 | R$5,9186 |
| Euro V | 11/08 | R$5,9209 |
| TR | 10/08 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
11/08 | 0,6703% |
| Dep. após 3-5-12 | 11/08 | 0,6703% |