Acordo com prazo superior a dois anos não garante estabilidade
As cláusulas de convenção ou acordo coletivo não integram, de forma definitiva, os contratos de trabalho e têm prazo máximo de duração de dois anos, nos termos da CLT (artigo 614, §3º). Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô) que pretendia a reintegração no emprego com base em cláusula de acordo coletivo firmado há mais de dois anos.
O colegiado acompanhou voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing ao aplicar ao caso a Súmula nº 277 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata da impossibilidade de integração aos contratos das condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa com vigência por prazo determinado.
Ainda segundo a relatora, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) decidiu corretamente ao manter a sentença de origem e negar o pedido de reintegração no emprego formulado pela ex-empregada. Afinal, como observou o Regional, a trabalhadora alegara ter direito à estabilidade no emprego com base em cláusula de acordo coletivo que teve a própria validade questionada na Justiça.
Fato é que a decisão judicial, ainda que não tenha invalidado especificamente a cláusula que previa estabilidade, tinha anulado a cláusula que conferia vigência por prazo indeterminado ao acordo.
Isso porque essa cláusula tornava o acordo permanente, contrariando o comando celetista que prevê prazo máximo de duração de dois anos dos acordos (artigo 614, § 3º).
A ministra também observou que a decisão regional não contrariara a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 que estabelece a possibilidade de despedida sem justa causa de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista (conforme artigos 37 e 173 da Constituição), como ocorreu com a trabalhadora.
Portanto, concluiu a relatora, o recurso nem merecia conhecimento, pois estava de acordo com a jurisprudência do TST. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma. (RR - 154991/2005-900-01-00.0)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |