Configurada fraude trabalhista de empregada terceirizada
Modificando a decisão de 1o Grau, a 3a Turma do TRT-MG declarou a nulidade do contrato de terceirização, celebrado entre duas empresas de recursos humanos e prestação de serviços e um banco, e reconheceu a relação de emprego diretamente com a instituição financeira, com a condenação solidária das três empresas, integrantes de um grupo econômico, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.
A reclamante alegou que foi admitida pelas empresas de recursos humanos e prestação de serviços para trabalhar única e exclusivamente para o banco reclamado, como operadora de telemarketing, exercendo atividades fim da instituição financeira.
Analisando o caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida observou que ficou comprovado que a trabalhadora realizava tarefas relativas à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e pensionistas do INSS e, ainda, venda de cartões de crédito do banco, recebendo orientações e treinamentos da instituição bancária. "Desta forma, estamos diante de um caso concreto de terceirização, que escapa absolutamente o permissivo da Súmula n.º 331 do TST, sendo, portanto, efetivamente nula a intermediação da mão-de-obra" - ressaltou.
O relator destacou que o fato de as empresas formarem um grupo econômico comandado pelo banco deixa clara a existência de fraude trabalhista. Por isso, a responsabilidade das empresas pelas parcelas trabalhistas é solidária, ou seja, a dívida pode ser cobrada de qualquer uma delas. ( RO nº 00174-2009-024-03-00-2 )
FONTE: TRT-MG
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