Saiba as regras sobre gratificação natalina
Final do ano se aproxima, de imediato associamos a festividade de natal, compras e o conhecido e tão desejado 13º Salário ou Gratificação de Natal, instituído pela Lei 4.090 de 13-7-62.
O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa e será proporcional aos meses trabalhados se tiver sido admitido no curso do ano.
Os empregadores podem adiantar a 1ª parcela do 13º Salário a partir do mês de fevereiro, onde o pagamento deverá ser de uma só vez, não permitido o seu fracionamento, cujo valor é a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, observando a proporcionalidade caso o mesmo tenha sido admitido no curso do ano.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano.
A não observância do prazo para pagamento do 13º Salário acarretará ao empregador multa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Clique aqui e veja a íntegra da nossa orientação sobre 13º Salário
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 12/05 | R$5,6816 |
Dolar V | 12/05 | R$5,6822 |
Euro C | 12/05 | R$6,3088 |
Euro V | 12/05 | R$6,3107 |
TR | 09/05 | 0,1715% |
Dep. até 3-5-12 |
13/05 | 0,6098% |
Dep. após 3-5-12 | 13/05 | 0,6098% |