Saiba as regras sobre gratificação natalina
Final do ano se aproxima, de imediato associamos a festividade de natal, compras e o conhecido e tão desejado 13º Salário ou Gratificação de Natal, instituído pela Lei 4.090 de 13-7-62.
O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa e será proporcional aos meses trabalhados se tiver sido admitido no curso do ano.
Os empregadores podem adiantar a 1ª parcela do 13º Salário a partir do mês de fevereiro, onde o pagamento deverá ser de uma só vez, não permitido o seu fracionamento, cujo valor é a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, observando a proporcionalidade caso o mesmo tenha sido admitido no curso do ano.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano.
A não observância do prazo para pagamento do 13º Salário acarretará ao empregador multa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Clique aqui e veja a íntegra da nossa orientação sobre 13º Salário
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |