Saiba as regras sobre gratificação natalina
Final do ano se aproxima, de imediato associamos a festividade de natal, compras e o conhecido e tão desejado 13º Salário ou Gratificação de Natal, instituído pela Lei 4.090 de 13-7-62.
O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa e será proporcional aos meses trabalhados se tiver sido admitido no curso do ano.
Os empregadores podem adiantar a 1ª parcela do 13º Salário a partir do mês de fevereiro, onde o pagamento deverá ser de uma só vez, não permitido o seu fracionamento, cujo valor é a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, observando a proporcionalidade caso o mesmo tenha sido admitido no curso do ano.
Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano.
A não observância do prazo para pagamento do 13º Salário acarretará ao empregador multa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
Clique aqui e veja a íntegra da nossa orientação sobre 13º Salário
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/04 | 0,6702% |