Trabalhador tem reconhecido vínculo com empresa contratante
Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que, para ser contratado como instalador de internet e TV a cabo, a reclamada exigiu que constituísse uma sociedade, na forma limitada, e que possuísse veículo próprio. A ré reconheceu a prestação de serviços pelo autor, através de sua empresa, mas assegurou que ele atuou somente em atividade-meio. No entanto, o preposto declarou que o reclamante trabalhou para a ré, de agosto de 2004 a junho de 2007.
Analisando a matéria, a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias observou que o estatuto da reclamada informa que a empresa tem como objeto social, entre outros, a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o serviço de televisão a cabo. E a sociedade constituída pelo autor tem como objeto a prestação de serviços de instalação e configuração de internet para assinantes, possuindo o seu sócio apenas 1% do capital social.
Para a magistrada, ficou claro que o reclamante atuou em atividades essenciais e ligadas à atividade-fim da contratante."Ora, a instalação e manutenção dos equipamentos pelo autor é que viabiliza a transmissão de TV a cabo e acesso à internet, isto é, os serviços de telecomunicações oferecidos pela reclamada" - destacou, acrescentando que a imposição de constituição da sociedade é mero artifício para fraudar direitos trabalhistas.
Por ter sido o reclamante contratado, por empresa interposta, para trabalhar em atividade-fim da reclamada, o que é ilegal, e, ainda, porque o serviço foi prestado de forma pessoal, não eventual, onerosa, contínua e subordinada, a desembargadora manteve o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, declarado na sentença. ( RO nº 01462-2008-110-03-00-9 )
FONTE: TRT- MG
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 07/08 | R$5,0902 |
| Dolar V | 07/08 | R$5,0908 |
| Euro C | 07/08 | R$5,8833 |
| Euro V | 07/08 | R$5,8845 |
| TR | 06/08 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
07/08 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 07/08 | 0,674% |