Reconhecido vínculo de cooperado por trabalho em atividade fim
A 9a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, manteve a relação de emprego, reconhecida na decisão de 1o Grau, entre a trabalhadora e a empresa beneficiária da sua mão de obra. Apesar de a reclamante ter prestado serviços, supostamente, como cooperada, o trabalho era realizado de forma subordinada e voltado para a atividade fim do estabelecimento. A vinculação à cooperativa de crédito e cobrança tinha por fim fraudar a aplicação de direitos trabalhistas.
A prova oral deixou claro que a reclamante trabalhava dentro da loja de eletrodomésticos, com uniforme da empresa, fazendo a captação de clientes para empréstimo pessoal. Os gerentes do estabelecimento fiscalizavam o seu horário de trabalho e cobravam o cumprimento de metas. O relator observou ainda que o objeto social da empresa abrange não só o comércio de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mas também a intermediação e negociação de vendas, o que demonstra que a autora trabalhava em atividade indispensável da tomadora dos serviços.
No caso, a cooperativa, ao colocar a reclamante a serviço da empresa, agia como verdadeira intermediadora de mão de obra. “Não é vínculo de associação cooperativista, e sim verdadeira relação empregatícia, a utilização de mão-de-obra necessária a terceiro captada pela cooperativa que lhe propicia ganhos” – frisou o relator, acrescentando que esse desvio de finalidade tem como objetivo apenas a locação de mão de obra, com custos mais baratos. Por isso, não tem aplicação no caso o artigo 442, parágrafo único, da CLT. ( RO nº 01201-2008-112-03-00-1 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 07/08 | R$5,0902 |
| Dolar V | 07/08 | R$5,0908 |
| Euro C | 07/08 | R$5,8833 |
| Euro V | 07/08 | R$5,8845 |
| TR | 06/08 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
07/08 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 07/08 | 0,674% |