CVM divulga entendimento sobre créditos de carbono
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica seu entendimento sobre os créditos de carbono e produtos que deles derivam. A Autarquia também se manifesta sobre a possibilidade de aquisição de créditos de carbono por fundos de investimento e as formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio do mercado de valores mobiliários.
Créditos de carbonos são títulos emitidos por um órgão ligado à Organização das Nações Unidas que representam a não emissão de uma certa quantidade de gases que causam o aquecimento global.
A manifestação da CVM discute as razões pelas quais os créditos de carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de investimento coletivo – não se tratam, assim, de valores mobiliários, mas de ativos cuja comercialização pode ocorrer para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o objetivo de investimento. Adicionalmente, a CVM manifesta o seu entendimento de que seria inconveniente caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da edição de lei, tendo em vista a forma de emissão desses instrumentos.
A CVM também discute características de alguns produtos financeiros derivados de créditos de carbono, que, a depender de suas características, poderão ser considerados valores mobiliários. A análise da natureza de cada um desses outros produtos financeiros será feita, a cada caso, pela CVM.
Outro ponto que merece destaque é a utilização de estruturas reguladas pela CVM no mercado secundário ou para o financiamento de projetos destinados à emissão de créditos de carbono. Em especial, a CVM analisa como os fundos de investimento podem investir em créditos de carbono ou em projetos relacionados a mecanismos de desenvolvimento limpo. A Comissão também reconhece que o desenvolvimento do mercado de carbono pode propiciar o surgimento de novas estruturas de financiamento que merecerão análise especifica.
O Colegiado analisará, no futuro, a necessidade e conveniência de editar regulamentação tanto para os produtos derivados de créditos de carbono que venham a ser caracterizados como valores mobiliários quanto para novas estruturas de financiamento.
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Fonte: CVM.
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