Limitação ao uso do banheiro gera rescisão indireta
O tratamento discriminatório do empregador que restringe, de forma injustificada e com rigor excessivo, a utilização do banheiro pelo empregado, representando uma situação vexatória, com ridicularização do trabalhador, constitui fator grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG reformou parcialmente a decisão de 1º grau para declarar a rescisão indireta do contrato.
As testemunhas confirmaram que a empresa de telemarketing limitava o uso do banheiro pelos empregados, durante os 30 minutos de intervalo para descanso e refeição e em 5 minutos no restante da jornada. De acordo com os depoimentos das testemunhas, havia um registro de pausa no computador quando o tempo de 5 minutos era ultrapassado, o que gerava “piadinhas” e “brincadeirinhas” da equipe, com perguntas sobre o que o empregado estava fazendo no banheiro. A sentença acolheu o pedido de indenização por dano moral, mas indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Manifestando entendimento diferente, a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que a atitude da empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo, demonstrando menosprezo pelas necessidades do trabalhador. A atitude coloca em risco a saúde e produz depreciação moral nos empregados submetidos a essa situação. Na visão da juíza, a permissão e conivência do empregador com um ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias, são fatores que desmotivam a continuidade da prestação de serviços e autorizam a rescisão indireta. “Assim, compartilho do entendimento de que se existe o dano moral suportado pelo empregado por atos praticados pelo empregador na execução do contrato, o pedido de rescisão indireta tem procedência” – finalizou a relatora, dando provimento parcial ao recurso da reclamante. ( RO nº 01151-2008-139-03-00-1 )
FONTE: TRT - MG
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 25/07 | R$5,542 |
Dolar V | 25/07 | R$5,5426 |
Euro C | 25/07 | R$6,5002 |
Euro V | 25/07 | R$6,502 |
TR | 24/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
25/07 | 0,6749% |
Dep. após 3-5-12 | 25/07 | 0,6749% |