Gestante: Estabilidade independe da ciência do empregador
A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,6317% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |