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26/06/2009 - 13:49

Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para pedidos de restituição de indébitos fiscais

Através da Resolução Conjunta 150, de 24-6-2009, publicada no DO-MRJ de 25-6-2009, a Secretaria Municipal de Fazenda e o Controlador-Geral do Município estabeleceram as novas regras para os pedidos de restituição, que se aplicam nos casos de valores recolhidos indevidamente aos cofres do município, observadas as normas que regulam o processo administrativo fiscal.
Foi revogada a Resolução Conjunta 138 SMF/CGM, de 14-6-2003.

Veja a íntegra do ato:

RESOLUÇÃO CONJUNTA 150 SMF/CGM, DE 24-6-2009
(DO-MRJ DE 25-6-2009)


A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal;
Considerando a Lei Complementar nº 95 de 6 de maio de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), e
Considerando o Decreto nº 30.793 de 8 de junho de 2009 que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 do Decreto 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), RESOLVEM:
Art. 1º – A restituição de indébitos fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observado o decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º – O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I – nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;
II – a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III – os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência de suas alegações;
IV – indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade;
V – endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP e telefone.
§ 1º – Quando o requerimento tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária, o endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.
§ 2º – No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – documento de arrecadação original que exiba autenticação bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os dizeres seguintes:
“Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº ............................. .
Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura.”
II – documento de identidade original do requerente e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
III – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o caso, em original e cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
IV – Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade do imóvel à época do pagamento, original e cópia, ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse no pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época;
V – quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, ou cópia autenticada;
VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber, e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
VII – indicação do número da conta corrente bancária do requerente, para fins de crédito em conta ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1, desta Resolução.
§ 3º – Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os dois comprovantes originais de pagamento, com exceção dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, nos quais o requerente apresentará o original relativo ao pagamento cuja restituição está sendo pleiteada e a repartição competente informará, nos autos, a respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se em todos os casos o inciso I deste artigo.
§ 4º – No caso de extravio do comprovante original de pagamento, o requerimento de restituição poderá ser instruído com a certidão de pagamento fornecida pelo órgão responsável pelo controle do crédito.
§ 5º – No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorra da não-concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não seja possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da certidão de que trata o parágrafo anterior, declaração firmada pelo transmitente do imóvel, sob as penas da lei, certificando da desistência de levar adiante a transação que gerou a emissão da guia extraviada e da ciência da vedação a sua reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com o requerente.
§ 6º – No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando o pagamento for efetuado através de débito automático em conta corrente, deverá ser juntada, pelo órgão responsável pelo controle do crédito tributário, certidão de pagamento; se o referido órgão constatar que não houve entrada em receita referente àquele pagamento, deverá convocar o requerente para apresentar declaração indicando o nome do banco e a agência em que ocorreu a operação bancária e ratificando que, na data prevista para pagamento do crédito tributário, a autorização para o referido débito automático permanecia válida; mediante a apresentação da mencionada declaração, caberá ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário encaminhar o processo à Superintendência do Tesouro Municipal para que esta oficie ao agente arrecadador com vistas à comprovação de entrada em receita.
§ 7º – A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 3º – O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por tributo, à exceção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.
Art. 4º – Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – se o requerente é parte legítima para o pleito;
II – se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;
III – data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV – quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento, considerando-se para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal naquela data de pagamento;
V – lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente:
“Informado no processo nº .................... pedido de restituição da importância de ....................... (em algarismos e por extenso)”.
VI – parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso;
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso.
§ 1º – Nos casos de deferimento, informar-se-á também a quantia corretamente devida, nela incluindo-se a atualização do valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000 e registrando-se que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro do exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até tal data o interessado não houver tomado ciência de que a importância está à sua disposição, nos termos do artigo 194 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável pelo controle do crédito deverá retificar a apuração conforme os critérios daquela Lei nº 3.145/2000 aplicáveis ao novo exercício, ainda que para tanto seja necessário o retorno do processo a tal órgão, refazendo-se o trâmite a que se refere o artigo 10.
Esclarecimento COAD: a Lei 3.145/2000 determina a aplicação da variação anual do IPCA-E para atualização dos débitos fiscais do Município do Rio de Janeiro.
Remissão COAD: Lei 691/84 Art. 194 – Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.
§ 2º – Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados:
I – quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário, deverá ser autuado processo específico para a restituição, ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação do pedido de restituição entenda necessários para seu convencimento; no caso de pluralidade de pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações cadastrais, apensado este último a um dos protocolos de pedido de restituição, a instrução dos demais poderá se efetivar mediante juntada de cópias das principais peças de interesse para a apreciação do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;
II – em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição ao previsto no inciso VI do caput deste artigo, emitir eletronicamente a Certidão de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante restituído de cada cota;
III – em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os valores correspondentes a cada tributo.
§ 3º – Informar no processo se a restituição se refere à receita extinta e que não gere mais arrecadação.
Art. 5º – Compete ao titular do órgão de controle do crédito fiscal decidir sobre a restituição de indébitos.
§ 1º – Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 14.575,49 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), será interposto recurso de ofício, ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade a que se refere o caput deste artigo, conforme disposto no artigo 149 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 29.823, de 9 de setembro de 2008.
Remissão COAD: Decreto 14.602/96 Art. 149 – (redação do Decreto 29.823/2008) Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
§ 2º – O valor referido no § 1º será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 6º – No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de restituição de tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 7º – Deferido o pedido, deverá o Diretor apresentar como opção, ao favorecido, quando couber, a amortização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.
Parágrafo único – A manifestação autorizando ou não a amortização a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência do deferimento do pedido.
Art. 8º – Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do artigo 2º, a Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido.
Art. 9º – Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição de indébito fiscal, a autoridade competente do órgão de controle do crédito deverá:
I – Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 2, indicando nos campos próprios o nome do favorecido, CPF ou CNPJ e o montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1º do artigo 4º, desta Resolução Conjunta.
II – Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 3, preenchendo o item I, indicando nos campos próprios o montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1º do artigo 4º, desta Resolução Conjunta.
Art. 10 – Após o deferimento do pedido de restituição de indébito fiscal, o processo tramitará conforme a seguir, a partir do órgão de controle do crédito:
I – Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda (F/STM/DIF) para pagamento da restituição, na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.
II – Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação:
a) À Gerência de Infra-Estrutura e Logística da Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBG/GIL) para preenchimento do item II da declaração constante do Anexo 3 e cadastramento do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais (SIGMA);
b) À F/STM/DIF para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais (SIGMA);
c) À Coordenadoria de Análise Processual de Liquidação da Coordenadoria Geral de Análises Preventivas da Controladoria-Geral do Município (CG/CGAP/CEL) para liquidação contábil da despesa;
d) À F/STM/DIF para pagamento da restituição na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.
§ 1º – As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral do Município (CG/CTG).
§ 2º – A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do artigo 11 do RGCAF.
§ 3º – A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do artigo 11 do RGCAF.
Art. 11 – Após o pagamento da restituição do indébito fiscal, o processo retornará ao órgão de controle do crédito, para:
I – nos pedidos de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados, providenciar a aposição, no comprovante original, da seguinte indicação: “GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO – válida somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos”;
II – convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa) dias;
III – providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso anterior.
Art. 12 – No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado, no Órgão de controle do crédito fiscal, até nova solicitação do favorecido.
Parágrafo único – Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão do controle do crédito, que deverá solicitar à CG/CGAP/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento.
Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda solicitar, sempre que necessário, a emissão de empenho para cobrir as despesas com as restituições de indébitos fiscais para a receita extinta e que não gere mais arrecadação.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 138, de 14 de junho de 2003. (Eduarda Cunha de La Rocque – Secretária Municipal de Fazenda; Vinícius Costa Rocha Viana – Controlador-Geral do Município)
 
NOTA COAD: Os Anexos desta Resolução serão divulgados no Fascículo 26/2009 do Colecionador de ICMS-RJ.


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