Veja os reflexos tributários na concessão de bolsas de estudo
Considera-se bolsa de estudo, a quantia despendida por pessoa física ou jurídica destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiro, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.
No âmbito da pessoa física, somente terão direito à isenção do Imposto de Renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Em relação à pessoa jurídica, não é permitido deduzir, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a título de bolsas de estudo, caracterizados como doações.
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Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 29/07 | R$5,5758 |
Dolar V | 29/07 | R$5,5764 |
Euro C | 29/07 | R$6,4311 |
Euro V | 29/07 | R$6,4324 |
TR | 28/07 | 0,176% |
Dep. até 3-5-12 |
29/07 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 29/07 | 0,6767% |