PIS/COFINS cumulativos incidirão apenas sobre vendas e serviços
A Lei 11.941/2009 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que mandava considerar como receita bruta, para determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime de incidência cumulativa, não apenas o faturamento com a venda de mercadorias e serviços, mas a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Desta forma, a partir de 28-5-2009, o PIS e a COFINS apurados no regime cumulativo passam a incidir apenas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 31/07 | R$5,6015 |
Dolar V | 31/07 | R$5,6021 |
Euro C | 31/07 | R$6,402 |
Euro V | 31/07 | R$6,4038 |
TR | 30/07 | 0,1761% |
Dep. até 3-5-12 |
31/07 | 0,6767% |
Dep. após 3-5-12 | 31/07 | 0,6767% |