PIS/COFINS cumulativos incidirão apenas sobre vendas e serviços
A Lei 11.941/2009 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que mandava considerar como receita bruta, para determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime de incidência cumulativa, não apenas o faturamento com a venda de mercadorias e serviços, mas a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Desta forma, a partir de 28-5-2009, o PIS e a COFINS apurados no regime cumulativo passam a incidir apenas sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 14/05 | R$5,6094 |
Dolar V | 14/05 | R$5,61 |
Euro C | 14/05 | R$6,2853 |
Euro V | 14/05 | R$6,2866 |
TR | 13/05 | 0,1754% |
Dep. até 3-5-12 |
14/05 | 0,6438% |
Dep. após 3-5-12 | 14/05 | 0,6438% |