Rescisão indireta:Transferência sem consentimento do empregado
A legislação trabalhista não autoriza a empresa a transferir seu empregado para outra localidade sem a prévia concordância do mesmo, pois o empregador que age dessa forma extrapola os limites do seu poder diretivo. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso da reclamada, que protestava contra a rescisão indireta declarada em 1º grau.
Através das provas contidas no processo, foi constatado que o empregado, admitido como vigilante, foi impedido de prestar serviços em seu posto inicial de trabalho, sendo transferido unilateralmente para cidade diversa, onde deveria continuar a oferecer sua mão-de-obra. No caso, depois de uma falta ao serviço, o vigilante se apresentou para iniciar sua jornada, mas foi impedido de assumir o trabalho porque já havia outro em seu lugar. E descobriu ainda que o empregador decidiu transferi-lo para outra cidade. A reclamada alegou apenas que o empregado se ausentava do posto de serviços, mas não conseguiu demonstrar que as faltas foram injustificadas.
O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, esclareceu que a transferência do empregado para localidade diversa da prestação de serviços original é uma alteração contratual que necessita do prévio consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT. O desembargador entendeu que o procedimento unilateral da empresa constituiu infração contratual e legal, o que autoriza a rescisão indireta por culpa do empregador, sendo devidas as parcelas decorrentes. ( RO nº 00654-2008-102-03-00-3 )
FONTE: TRT 3ª REGIÃO
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 14/05 | R$5,6094 |
Dolar V | 14/05 | R$5,61 |
Euro C | 14/05 | R$6,2853 |
Euro V | 14/05 | R$6,2866 |
TR | 13/05 | 0,1754% |
Dep. até 3-5-12 |
14/05 | 0,6438% |
Dep. após 3-5-12 | 14/05 | 0,6438% |