Dano moral: motorista é indenizado por falsa acusação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Amazon Refrigerantes Ltda., e manteve as decisões anteriores que condenaram a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um motorista, acusado de roubar pacotes de garrafas de refrigerantes do tipo PET.
Em setembro de 2004, o empregado foi admitido como motorista e passou, por determinação da Amazon, a acumular a função de entregador de mercadorias, com salário médio de R$ 1 mil. Alguns dias antes de ser demitido, sem motivo, em janeiro de 2006, numa reunião com os empregados, o supervisor da empresa, na presença de vários colegas, “sem medir as palavras”, acusou-o nominalmente, junto com outro colega, pelo desaparecimento de alguns pacotes de garrafas PET de refrigerantes. A denúncia, segundo o motorista, “descabida e infundada”, causou-lhe “enorme constrangimento”, pois não teve direito a nenhuma explicação ou defesa. Ele disse, ainda, que o supervisor o forçou a pedir demissão e, em tom ameaçador, afirmou: “Ou você pede as contas ou vai se ver comigo”.
A acusação de “ladrão” virou notícia e fez com que a má fama se espalhasse pela empresa e surgissem comentários negativos a seu respeito, o que lhe teria causado “insônia, tristeza profunda e mudança no humor, acarretando brigas constantes com sua esposa e filhos”. A Amazon, porém, não registrou o suposto furto na Delegacia de Polícia. Para o empregado, isso teve efeitos mais negativos, pois a acusação “o acompanhará para a vida toda, e nem mesmo o reconhecimento indireto de sua inocência poderá aplacar a dor, o abalo emocional e a vergonha”.
As provas testemunhais reforçaram sua inocência. Dois colegas, presentes à reunião, confirmaram seu depoimento na 12ª Vara do Trabalho de Manaus. Na inicial, o motorista pediu indenização no valor de 36 vezes seu salário, ou seja, cerca de R$ 36 mil.
O juiz deferiu o pedido, mas limitou o valor a R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo TRT da 11ª Região (AM), que ressaltou que a empresa, por meio de preposto, causou constrangimento ao trabalhador, ao acusá-lo de desvio de mercadoria, “restando evidente a ofensa à sua honra e à sua moral”.
No julgamento do agravo de instrumento (que visava ao destrancamento do recurso de revista rejeitado pelo TRT) no TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ressaltou que para concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 da Corte. (AIRR-21956/2006-012-11-40.3).
FONTE: TST
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