Secretária de setor de Raios-X recebe periculosidade
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X.
A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação de laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas de chumbo.
Na inicial da ação, a secretária destacou que a porta revestida permanecia aberta durante a operação do Raios-X, expondo-a à irradiação, o que configuraria área de risco, conforme o item 4 da Portaria 3.393 do Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Isso lhe daria direito ao adicional referido.
O pedido foi julgado procedente pela primeira instância. Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, negando o pagamento do adicional de periculosidade. Destacou, na decisão, que a exposição a radiações ionizantes não se enquadra nos termos do artigo 193 da CLT, que considera atividades perigosas somente aquelas que envolvam contato com inflamáveis e explosivos. Observou ainda que a referida portaria não poderia acrescentar atividade perigosa ao artigo e, assim, não produziria efeitos, uma vez que se trata de norma de hierarquia inferior. A inclusão somente poderia ser feita por meio de lei.
Não conformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. No recurso de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-1, a qual faz a interpretação do artigo 193 da CLT. Observa essa jurisprudência que não há limitação na definição de atividades classificadas como perigosas. Pelo contrário, a norma remete à observância da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que poderá estabelecer disposições complementares, não afrontando o princípio da reserva legal. Assim, o recurso foi conhecido por unanimidade pela Turma, que deferiu à secretária o adicional. (RR 783/2003-015-04-00.0).
FONTE: TST
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