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08/12/2008 - 11:28

Trabalhador Doméstico

Contribuição de INSS conjunta de novembro e 13º vence dia 19

O empregador doméstico tem até 19 de dezembro para recolher as contribuições do empregado, referentes ao salário de novembro e à contribuição do 13º salário. O prazo é maior que o dos meses anteriores, cujo vencimento normalmente ocorre no dia 15 de cada mês, e está prevista na Lei nº 11.324, de 2006, resultado do acordo entre o governo e as entidades representativas dos trabalhadores domésticos. Mas é válida apenas para esta categoria. As demais mantêm o prazo inalterado.

O empregador doméstico pode fazer o pagamento utilizando um único documento de arrecadação: a Guia da Previdência Social (GPS). Para emitir a GPS, basta entrar no site da Previdência Social em www.previdencia.gov.br, buscar a área “Agência Eletrônica: empregador” e acessar o item “Guia da Previdência social (GPS)”. É importante obedecer ao prazo para evitar multas. Caso o recolhimento seja mensal, o código é o 1600; preenchendo o campo de competência com 11/2008. 

Proteção - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter proteção previdenciária, com direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, essas trabalhadoras não podem usufruir da proteção social da Previdência.

A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o trabalhador na Previdência Social e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet, no item “Inscrição na Previdência Social”. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.


O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nesta categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.


 


FONTE: Ministério da Previdência



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