Você está em: Início > Notícias

Notícias

05/12/2008 - 09:10

ICMS - MG

Mantida a redução da carga tributária para diversos produtos

Os benefícios concedidos através de redução de alíquota e crédito presumido do ICMS, tinham validade até 31-12-2008 e dependiam da manifestação do Governador para serem mantidos em 2009.
Também foi mantida a possibilidade de transferências de créditos para aquisição de caminhões, tratores, máquinas e equipamentos.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.965, de 28-11-2008 (DO-MG de 29-11-2008), que manteve as reduções para 2009:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 10, 20-A, 30, 31, 32 e 35 do artigo 12, no artigo 32-A e artigo 32-B, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 –    
I –     
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2009;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2009;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2009;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2009;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2009;
b.21) porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) – com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2009;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2009;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2009;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2009;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2009;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2009;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2009;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2009;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2009;
    
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2009;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2009;
    
Art. 75 –    
XIX – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
XX – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXI – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII – até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
" (NR).
Art. 2º – O Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 27 – O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31 de dezembro de 2009, promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
..............     " (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)"

Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!