Justiça do Trabalho aplica legislação estrangeira para trabalhadora de cruzeiro internacional
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP julgou improcedentes os pedidos de tripulante brasileira que buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas com base na Consolidação das Leis do Trabalho contra empresas do grupo MSC Cruzeiros. O juiz Diego Petacci entendeu que a relação de emprego é regida pela Lei do Pavilhão (legislação do país de registro da embarcação), conforme estabelece a Convenção sobre Trabalho Marítimo da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
De acordo com os autos, a profissional alegou ter atuado como instrutora de academia a bordo do navio Grandiosa de março a setembro de 2023. Ela foi recrutada por uma agência sediada em Curitiba-PR, com seleção e reuniões realizadas de forma virtual. Já as empresas sustentaram que a prestação de serviços ocorreu em embarcação de bandeira estrangeira e sob regramento internacional.
Na decisão, o magistrado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda, em razão do recrutamento ter ocorrido no Brasil. Contudo, ressaltou que a jurisdição nacional não acarreta a aplicação automática do direito material interno.
Ao tratar da legislação aplicável, o sentenciante observou que "a finalidade do contrato foi a prestação de serviços a bordo de um navio de bandeira não brasileira" e que "os serviços foram prestados a bordo de tal navio". O magistrado reforçou ser "irrelevante se a contratação se deu online, a bordo da embarcação ou em solo brasileiro".
Para fundamentar a prevalência das regras internacionais e garantir a igualdade de tratamento a bordo do cruzeiro, o julgador destacou que "raciocínio em contrário tornaria a embarcação verdadeira 'Torre de Babel', vez que para cada tripulante seria aplicada a legislação de seu país, gerando evidentes distorções não isonômicas".
A decisão fundamentou-se na Convenção sobre Trabalho Marítimo, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 10.671/2021, e no Código de Bustamante. O magistrado citou ainda a Lei nº 14.978/2024, a qual estabelece que tripulantes de navios de cruzeiro devem ser regidos(as) por convenção internacional.
O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.
Processo: 1001370-06.2025.5.02.0433
FONTE: TRT-2 (SP)
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