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02/07/2026 - 09:37

Tribunal

Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens

Para a 5ª Turma, funções são compatíveis e não cumulativas.

A Quinta Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.

Para TRT, atividades são distintas

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na Redentor por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.

Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.

TST já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034

FONTE: TST



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