Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído
Fornecimento de protetor auricular não afasta o direito à parcela.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.
Empresa fornecia protetores auriculares
O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de "cozidos" do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os EPIs - equipamentos de proteção individual não eliminavam os riscos à saúde.
A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha PCA - Programa de Conservação Auditiva, realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.
Protetores não neutralizavam ruído
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.
A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.
STF já firmou entendimento sobre o tema
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).
O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058
FONTE: TST
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