MTE orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS
O MTE publicou a Portaria 777/2026, que suspende temporariamente a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para os estabelecimentos localizados em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá (MG).
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou, em 7-5-2026, o Edital 2/2026 com os procedimentos operacionais relacionados à suspensão temporária da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empregadores localizados nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, em Minas Gerais, atingidos por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
A medida foi autorizada pela Portaria 777 MTE, de 4-5-2026, publicada no Diário Oficial da União em 5-5-2026, e contempla os recolhimentos de FGTS referentes às competências de abril de 2026 a julho de 2026.
Com a suspensão, os empregadores alcançados pela medida terão prazo adicional para regularização dos valores de FGTS sem incidência imediata de atualização, multa e encargos legais, desde que observadas as condições previstas no Edital.
A suspensão possui validade de 180 dias a partir de 5-5- 2026, independentemente de adesão prévia. Os valores suspensos poderão ser quitados integralmente até 4-11-2026 ou parcelados em até seis prestações mensais.
A opção pelo parcelamento deverá ser realizada exclusivamente pela plataforma do FGTS Digital, no período de 1-9-2026 a 14-10-2026, para os débitos mensais abrangidos pela suspensão. Para empregadores domésticos, segurados especiais não vinculados ao CNO - Cadastro Nacional de Obras e MEI - microempreendedores individuais, a adesão deverá observar as regras da plataforma do eSocial Módulo Simplificado.
Os valores parcelados poderão ser quitados em até seis parcelas mensais, com vencimentos entre novembro de 2026 e abril de 2027, iniciando em 19-11-2026, conforme cronograma estabelecido no Edital.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão da exigibilidade e eventual parcelamento deixam de produzir efeitos em relação ao trabalhador desligado. Nesses casos, o empregador deverá recolher os valores de FGTS anteriormente suspensos - inclusive parcelados - e efetuar os depósitos rescisórios devidos, sem incidência de multa e encargos, desde que observados os prazos legais da rescisão contratual.
Importante destacar que a suspensão não altera as obrigações relacionadas à escrituração das informações no sistema de escrituração digital. Assim, os empregadores continuam obrigados a prestar corretamente as informações de FGTS por meio do eSocial e do FGTS Digital.
A medida busca apoiar os empregadores localizados nas regiões atingidas pela calamidade pública, proporcionando maior flexibilidade financeira para enfrentamento dos impactos causados pelo evento.
Para informações mais detalhadas, consulte a Portaria 777 MTE, de 4-5-2026, o Edital 2 SIT-MTE/2026 e o Manual do FGTS Digital.
FONTE: MTE
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