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16/04/2026 - 10:52

Direito do Consumidor

Operadora de saúde deve custear tratamento de dor crônica rara



A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte confirmou tutela de urgência e condenou uma operadora de saúde a custear integralmente um procedimento para uma paciente de 28 anos com dor crônica rara.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde deve autorizar o implante de eletrodos para neuroestimulação medular para a paciente, que foi diagnosticada com Síndrome de Dor Lombar e Hematúria (LPHS), uma condição rara que causa dor crônica intratável.

A decisão, proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, também fixou danos morais em R$ 20 mil e aplicou multa de R$ 60 mil pela demora da operadora em cumprir a decisão em caráter de urgência. A quantia é referente ao valor máximo estipulado na liminar, já que a empresa levou 44 dias para cumprir integralmente a ordem judicial expedida em fevereiro de 2025.

Internação

A paciente está internada desde junho de 2024 e foi submetida a diversos tratamentos que, no entanto, não apresentaram o resultado desejado. O médico prescreveu o implante de eletrodos como única alternativa viável para o controle da dor.

A ação judicial foi motivada pela negativa reiterada da seguradora de cobrir o procedimento. A autora alegou que a resistência da empresa agravou o sofrimento físico e psíquico, expondo-a a riscos graves, como infecções hospitalares sofridas (endocardite e trombose) e dependência de medicamentos potentes do tipo opioide.

Defesa

Em sua defesa, a operadora de saúde argumentou que a paciente não preenchia os requisitos da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 37 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que a dor não possuía origem neuropática.

Recusa abusiva

Ao analisar o mérito, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos discordou dos argumentos da ré. O magistrado destacou que o relatório do neurocirurgião assistente confirmou o “predomínio neuropático da dor”. Além disso, apontou que a operadora foi negligente ao fundamentar a negativa à ANS pela diretriz nº 39, distinta daquela que rege o procedimento pleiteado.

Para o magistrado, a recusa foi “ilícita e abusiva”, violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O juiz ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento contratual, uma vez que a demora prolongou o sofrimento da paciente, que precisou se afastar do trabalho e teve sua vida colocada em perigo iminente.

A decisão confirma a tutela antecipada para custeio integral do tratamento, como materiais, honorários e futuras intervenções relacionadas.

O processo, que está sujeito a recurso, tramita sob o número 5010113-42.2025.8.13.0024.

FONTE: TJ-MG



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