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27/03/2026 - 13:59

Direito Administrativo

Declarada nula norma do que permitia cota mensal para servidor adquirir equipamentos de telecomunicação

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Resolução nº 377/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que autorizava autoridades e servidores de alto escalão a adquirir, em nome próprio e com recursos públicos, dispositivos e serviços de telecomunicação, como celulares, notebooks, tablets e internet residencial, sem licitação.


A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apontou irregularidades na norma. Segundo o órgão, a resolução instituiu uma "cota mensal" de valor fixo, paga diretamente na remuneração dos beneficiários a título de indenização, sem exigência de comprovação de despesas, prestação de contas ou devolução de valores não utilizados. O MPDFT sustentou que a medida violava a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, isonomia e competitividade.


Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a resolução decorreu do exercício legítimo da autonomia administrativa, financeira e normativa do TCDF, e que a cota tinha natureza indenizatória, não remuneratória, por se destinar ao ressarcimento de despesas funcionais. Afirmou ainda que o modelo anterior, baseado em prestação de contas individualizada, era antieconômico, e que normas semelhantes existem em outros tribunais e órgãos federais.


O juiz não acolheu os argumentos da defesa. Para o magistrado, a autonomia administrativa das Cortes de contas não autoriza o afastamento do ordenamento jurídico nem a relativização dos princípios que regem a Administração Pública. A decisão concluiu que a norma instituiu, na prática, contratação de tecnologia da informação e comunicação com recursos públicos, o que se submete obrigatoriamente ao regime licitatório, independentemente da denominação adotada pelo administrador.


O juiz também afastou a qualificação da cota como verba indenizatória. Segundo a sentença, "a cota mensal é paga de forma fixa, contínua e desvinculada da comprovação efetiva de despesas, sendo incorporada à remuneração dos beneficiários e colocada à sua livre disposição", o que caracteriza acréscimo remuneratório incompatível com o regime constitucional de subsídio. A fragmentação do gasto em repasses mensais individualizados, concluiu o magistrado, não afasta o dever de licitar nem legitima a eliminação dos mecanismos de controle.


Com a decisão, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, que já havia suspendido os efeitos da resolução, e declarou a norma nula em sua totalidade.


Cabe recurso da decisão.


Processo: 0712542-12.2025.8.07.0018


FONTE: TJ-DFT




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